Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) representa uma mudança significativa no sistema tributário brasileiro. Substituindo o ICMS e o ISS, o IBS visa simplificar a tributação sobre mercadorias e serviços. Incidirá, também, sobre os bens intangíveis, cessão e o licenciamento de direitos, locação de bens e sobre as importações de bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos.
Já nas exportações de mercadorias e serviços não haverá a incidência do IBS, no entanto, fica assegurado ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos.
A cobrança do IBS estará fundamentada em legislação única e uniforme em todo o território nacional, podendo cada Estado estabelecer a sua própria alíquota, e caso isso não ocorra, o Estado deverá observar a alíquota geral fixada por Resolução do Senado Federal.
Frisa-se que o IBS será não cumulativo, e não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, no entanto, existirão duas alíquotas diferenciadas, com redução de 30% e 60%, bem como regimes específicos que poderão beneficiar alguns contribuintes. Saiba mais na aba “Benefícios”.
De acordo com artigo 149-B da Constituição Federal, a CBS e o IBS terão regras comuns em relação a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não cumulatividade e creditamento.
O motivo de termos regras comuns para os dois impostos é para se garantir maior segurança jurídica e evitar disputas tributárias, sendo este o maior objetivo da Reforma.
Princípio do destino
O IBS é regido pelo princípio do destino, ou seja, princípio este que implica que toda a arrecadação do ICMS passe para o Estado onde a mercadoria é consumida.
Exemplo: Fornecedor localizado no Estado do Paraná realizando a venda para o Estado de São Paulo, o imposto será devido integralmente para a UF de destino.
O artigo 156-A, § 5º, inciso IV, da Constituição Federal disciplina que os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação.
Base de cálculo
De acordo com o artigo 156-A, § 1°, inciso IX, da Constituição Federal, o IBS não integrará a sua própria base de cálculo (por fora) e não irá integrar a base de cálculo do:
a) CBS;
b) PIS;
c) Cofins; e
d) IS.
O cálculo do IBS será realizado por fora, ou seja, o imposto não integrará a própria base.
Exemplo de cálculo:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Base de cálculo: R$ 1.000,00
Alíquota: 28%
Imposto: R$ 280,00
Total da NF-e: R$ 1.280,00
Vigência
A tributação do IBS se iniciará a partir de 01.01.2026, com alíquota de 0,1% e, de forma gradual, à medida em que a alíquota do IBS for sendo aumentada, as alíquotas dos impostos substituídos devem ser reduzidas.
Em 2027 e 2028 o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%, sendo que, durante este período, a CBS será reduzida em 0,1%.
A alíquota do IBS será aumentada gradualmente, através de Lei Complementar, no período de 2029 a 2032.
Ainda, no período entre 2029 e 2032, haverá a redução das alíquotas e dos benefícios de ICMS e ISS. Estes serão aplicados nas seguintes proporções de suas respectivas alíquotas:
a) 9/10, em 2029;
b) 8/10, em 2030;
c) 7/10, em 2031; e
d) 6/10, em 2032.
Também se aplica ao IBS a “alíquota de referência”, de forma que a alíquota deve corresponder a uma arrecadação que compense a redução da receita com o ICMS e o ISS.
A partir de 2033, fica extinto o ICMS, bem como os fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados, vinculados ao ICMS e ao ISS, e seus respectivos benefícios.
Para os Estados que, em 30.04.2023, possuíam fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados, vinculados ao ICMS, fica prevista a possibilidade de instituição de uma contribuição estadual não vinculada ao ICMS, observando que a alíquota ou percentual não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que as contribuições vigentes em 30.04.2023.
A contribuição deverá ter a mesma destinação, com prazo limite até 31.12.2043.
Vigência: ICMS/ISS X IBS | |||||||
Tributos | Até 31.12.2025 | 2026 a 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 |
ICMS/ISS | Sim (100%) | Sim (100%) | Sim (90%) | Sim (80%) | Sim (70%) | Sim (60%) | Não |
IBS | Não | Sim (teste) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Trava de referência
Ainda, por não haver na Emenda Constitucional n° 132/2023 previsão da alíquota máxima para o IBS, a “alíquota de referência” será utilizada a fim de impedir o aumento da carga tributária atual.
A alíquota de referência do IBS será reduzida, para que sejam iguais ao respectivo teto de referência, caso, no ano de 2035, se verifique que a média da receita base total entre 2029 e 2033 exceda o teto de referência total.
Benefícios fiscais
Com relação aos benefícios fiscais de ICMS, o artigo 12 da Emenda Constitucional n° 132/2023 prevê a criação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, para compensar, entre 01.01.2029 e 31.12.2032, beneficiários de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos até 31.05.2023, nos termos da Lei Complementar n° 160/2017, que terão fruição garantida até 31.12.2032.
Frisa-se que os benefícios terão redução proporcional, na mesma medida de redução do ICMS.
O fundo será composto por recursos entregues pela União, no montante total de R$ 160 bilhões, entre 2025 e 2032, para compensar a redução do nível de benefícios onerosos de ICMS, pela substituição deste pelo IBS.
A Lei Complementar também estabelecerá critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução, bem como procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação.
Não cumulatividade
O sistema não cumulativo, previsto na Emenda Constitucional, é de base ampla, permitindo a compensação do imposto devido com o imposto incidente sobre todas as operações de aquisição de bens, materiais ou imateriais, inclusive direitos, com a única exceção para as aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos de Lei Complementar a ser editada pelo Congresso Nacional.
Desta forma, o contribuinte que adquirir bens e serviços ou tiver gastos com aluguel de imóveis, máquinas ou equipamentos, por exemplo, descontará o imposto pago pelos fornecedores/prestadores/locadores, reduzindo o montante a pagar nas suas operações.
Cabe ressaltar que a Lei Complementar poderá condicionar a compensação ao efetivo recolhimento dos tributos nas operações de aquisição, sistema conhecido como “Split Payment”, em que o valor do tributo é destinado ao Fisco, não sendo direcionado ao fornecedor do bem ou serviço que originou o fato gerador. Caso seja de fato instituído por Lei Complementar, tal sistema seria automático, dependendo de um sistema informatizado, disponibilizado pelo Fisco, para operacionalização.
Além disso, através de publicação de Lei Complementar será permitido ainda o crédito do IBS/CBS, nas seguintes operações:
a) contratação de transportador autônomo não contribuinte do imposto;
b) aquisição de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem;
c) crédito presumido na aquisição de mercadoria e serviço de produtor rural que não opte pelo recolhimento do IBS e CBS; e
d) aquisição de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular.
No Imposto sobre Valor Agregado (IVA), a sistemática da não cumulatividade tem a função de fazer com que a tributação seja incidente somente sobre o valor agregado ao produto ou mercadoria em cada etapa da cadeia produtiva. Em outras palavras, o imposto incidirá somente sobre o valor que foi adicionado na etapa, e não sobre valores já tributados nas etapas anteriores. Também é característica deste modelo de tributação a desoneração do setor produtivo, transferindo o ônus tributário para o consumidor final.
No exemplo a seguir, é considerada uma alíquota de IVA de 27,5% sobre cada uma das etapas da cadeia produtiva de um aparelho de televisão, que será pago pelo consumidor final juntamente com o valor do produto. Desta forma, o valor total a ser pago é de R$ 1.530,00 (1.200,00 + 330,00):
Etapa | Preço de venda | Valor agregado | IVA (27,5% x valor agregado) |
Produtor – matéria-prima | R$ 50,00 | R$ 50,00 | R$ 13,75 |
Indústria – produto semielaborado | R$ 110,00 | R$ 60,00 | R$ 16,50 |
Indústria – produto elaborado | R$ 250,00 | R$ 140,00 | R$ 38,50 |
Atacadista | R$ 550,00 | R$ 300,00 | R$ 82,50 |
Varejista | R$ 1.200,00 | R$ 650,00 | R$ 178,75 |
IVA – Total | R$ 330,00 |
A imagem ao lado, retirada da notícia disponibilizada pelo Senado Federal em 08.11.2023, demonstra o funcionamento do IVA, que incide de forma não cumulativa na cadeia produtiva.
Saldos credores – ICMS
Relativamente aos saldos credores de ICMS existentes em 31.12.2032, o artigo 134 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), prevê que estes valores poderão ser aproveitados ou transferidos a terceiros, nos termos de Lei Complementar a ser editada pelo Congresso Nacional.
Neste caso, o titular do crédito deverá apresentar pedido de homologação, devendo o Estado correspondente homologar tais saldos em prazo determinado pela legislação. Caso a homologação não seja realizada no prazo previsto, haverá a homologação tácita.
Além disso, o sujeito passivo poderá realizar a compensação dos saldos credores com o IBS, pelo prazo remanescente ou em 240 meses.
Os saldos serão atualizados pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir de 2033.
Por fim, o artigo 134, § 6°, inciso III, determina que Lei Complementar disporá sobre forma de ressarcimento quando não for possível a compensação.